RECURSO – Documento:310086121149 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002513-22.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no evento 62.1 dos autos originários de n. 5000224-86.2025.8.24.0047. O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal. Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina estabeleceu, em seu Enunciado IX, que é cabível recurso contra decisão interlocutória apenas quando há a concessão da medida requerida, em face da Fazenda Pública.
(TJSC; Processo nº 5002513-22.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086121149 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002513-22.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, cadastrado como “recurso de medida cautelar”, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no evento 62.1 dos autos originários de n. 5000224-86.2025.8.24.0047.
O presente recurso não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal.
Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina estabeleceu, em seu Enunciado IX, que é cabível recurso contra decisão interlocutória apenas quando há a concessão da medida requerida, em face da Fazenda Pública.
Não sendo esta a hipótese dos autos, o recurso não pode ser aceito, como já decidiu em caso semelhante:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. RECURSO INCABÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI N. 12.153/2009. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Enunciado IX da Turma de Uniformização: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)
(TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000304-17.2024.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 15-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Custas pelo recorrente. Sem honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086121149v2 e do código CRC b01528b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:26:11
5002513-22.2025.8.24.0910 310086121149 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:16.
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